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Regulamentação

Ajustes necessários na resolução CVM 60 após publicação da MP da securitização

26/4/2022

Apesar do potencial, o texto da MP têm gerado dúvidas entre os agentes financeiros

Com potencial de impactar positivamente diversos setores econômicos do país, a medida provisória (MP) 1.103/2022 permite a realização de operações de securização independentemente da natureza do crédito lastro, disse à VERT Flavia Magliozzi, advogada e sócia do escritório Mattos Filho.

Em outra ponta, o texto da MP gerou dúvidas entre os agentes financeiros, por possuir alguns pontos conflitantes com outras regras previamente publicadas por outras entidades, entre eles a Resolução CVM 60, que veio à tona no final do ano passado e passa a entrar em vigor a partir do dia 2 de maio de 2022.

A nova MP forma um arcabouço legal para as securitizadoras e também cria as Letras de Riscos de Seguros (LRS), um tipo de título privado vinculado a riscos de seguros.

Para a advogada, alguns pontos da MP merecem atenção especial da CVM e das securitizadoras como um todo:

Dação em pagamento

De acordo com a advogada, a MP permite a dação em pagamento — um acordo em que o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida – na forma que venha a ser estabelecida no termo de securitização.

Na interpretação de Magliozzi, os termos da MP endereçam dificuldades atualmente enfrentadas em operações no mercado.

A MP ainda permite a realização de dação em pagamento mesmo sem assembleia geral em caso de insuficiência de patrimônio separado.

Diferentemente da medida, a dação em pagamento para liquidação do patrimônio separado é matéria de competência exclusiva de assembleia pela Resolução CVM 60.

Revolvência

Além disso, Magliozzi disse que a possibilidade de revolvência dos créditos e a compra de novos créditos com os recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais vinculados à emissão também é outro ponto que pode ser revisto pela CVM.

Na Resolução CVM 60, a revolvência é colocada de forma única para os direitos creditórios do agronegócio. “A resolução CVM 60 restringe a revolvência em securitização de créditos imobiliários. A MP parece endereçar o assunto, ao tratar da forma de substituição do lastro”, disse a sócia do Mattos Filho.

Por último, mas não menos importante, harmonizar o tratamento do PIS/COFINS das securitizadoras para qualquer certificado (despesas de captação da base de cálculo) também é um item que merece atenção do setor. Para a advogada, caso o assunto não seja endereçado, há a possibilidade de aumento de custo operacional para as securitizadoras, o que pode reduzir a viabilidade e o interesse nesse tipo de estrutura.

Magliozzi, que integrou um grupo de trabalho da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para viabilizar a criação de títulos privados atrelados a risco de seguros e sua distribuição no Brasil, mercado que movimenta bilhões no exterior, destacou que não há emenda tratando desse tema para os LRS.

Naiara Albuquerque

Palavras-chave

CVM, securitizadora, medida provisória

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